segunda-feira, 28 de julho de 2014

Resumo do processo que ensejou a cassação do prefeito Cleová Barreto e posterior concessão de liminar confirmando-o no posto



Algumas pessoas estão com dificuldade de entender o resumo que venho fazendo sobre o processo que levou a cassação do prefeito Cleová Barreto, bem como a concessão de liminar com efeito suspensivo que impediu a posse de Leonardo Rebouças Dourado Lima, segundo colocado nas eleições majoritárias realizadas em 2012.
Vamos recapitular os fatos para ver se facilitamos o entendimento.
O candidato derrotado nas últimas eleições majoritárias em Morro do Chapéu, Leonardo Rebouças Dourado Lima, logo após as eleições propôs uma AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL  (AIJE) contra Cleová de Oliveira Barreto e seu vice Felipe Soares de Almeida Rocha, visando a apuração de ilícitos cometidos na arrecadação e gastos de recursos nas eleições transcorridas em 2012. Essa petição foi rejeitada por não atender aos tramites legais exigidos para tal ação.
Ocorre que o Ministério Público Eleitoral paralelamente entrou com uma REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR CAPTAÇÃO ELÍCITA DE RECURSOS PARA FINS DE CAMPANHA ELEITORAL  contra o prefeito Cleová de Oliveira Barreto e seu vice, visando apurar as irregularidades apontadas por Leonardo Rebouças Dourado Lima. Para isso, a juíza Eleitoral da Comarca de Morro do Chapéu, Dra. Ivonete de Souza Araújo (nenhum parentesco com o deputado), juntou o processo movido por Leonardo Dourado com o do Ministério Público Eleitoral para julgá-los num só parecer.
Incialmente contestou-se a participação do Ministério Público Eleitoral no processo com a alegação de que a jurisprudência firmada sobre o assunto não permite essa participação. A Dra. Ivonete de Souza Araújo entendeu o contrário e anexou ao processo, um parecer do Tribunal Superior Eleitoral onde confirma a legitimidade do Ministério Público Eleitoral na apuração de gastos de campanha.
Na fase preliminar as partes foram intimadas a apresentarem as provas que pretendiam produzir. O acusador (Leonardo) e o acusado (Cleová) foram apresentando suas razões e contrarrazões e o Ministério Público Eleitoral foi fazendo suas diligências. Ao fim das investigações realizadas a juíza Eleitoral Dra. Ivonete de Souza Araújo acatou as seguintes denúncias:
Discrepância no recibo assinado por Saulo Oliveira Souza por prestação de serviço no valor de R$ 2.000,00 e o cheque descontado no banco referente ao mesmo serviço no valor de R$ 24.000,00. A juíza foi enfática ao observar que não há esclarecimentos nem sua destinação sobre o mais de vinte mil reais de diferença entre o recibo e o cheque.
Irregularidades na locação de veículos envolvendo a MF Transportadora Ltda, Jerlane Bezerra Coelho Costa Ltda e Locadora e Transportadora Silva de propriedade de “Marcão”, irmão do vereador Bley  que nunca possuiu nenhum veículo para transportar supostas mercadorias e nem locar para a prefeitura.
A juíza julgou pertinentes as provas produzidas pelo Ministério Público Eleitoral e em sentença determinou a perda do mandato do prefeito Cleová de Oliveira Barreto e seu vice Felipe Soares de Almeida Rocha e posterior diplomação de Leonardo Rebouças Dourado Lima marcada para o dia 10 de julho. Imediatamente o deputado José Carlos Araújo entrou com uma petição solicitando que a Dra. Ivonete de Souza Araújo reconsiderasse sua decisão e suspendesse a diplomação e posse de Leonardo Dourado. A juíza Eleitoral negou o pedido fazendo com o que o deputado encaminhasse sua solicitação ao TRE. Num prazo recorde o juiz do TRE Dr. Fábio Alexsandro Costa Barros concedeu uma liminar com efeito suspensivo, impedindo a diplomação e posse de Leonardo Rebouças Dourado Lima.
Na sequencia o TRE enviou ofício a juíza solicitando a confirmação ou anulação de sua sentença a qual determinou a cassação do prefeito e vice. A juíza não mudou uma virgula do seu parecer e respondeu ao TRE que a cassação estava confirmada. Em vista disse o TRE procederá o julgamento final sobre essa questão. É o que se espera que ocorra num prazo nem tão curto como aquele que concedeu a liminar, mas que não demore tanto que o prefeito acabe por concluir seu mandato.
Sobre as irregularidades cometidas pela MF Transportadora Ltda que já mudou sua razão social, Jerlane Bezerra Coelho Costa Ltda e Locadora e Transportadora Silva iremos detalhar na próxima postagem.





domingo, 27 de julho de 2014

Carta de uma brasileira que mora em Israel para a presidente Dilma





Está circulando na internet uma carta assinada por Rita Cohen Wolf. Reproduzo aqui, com algumas pequenas edições apenas na forma, pois o conteúdo é importante:

Sra Presidente Dilma Roussef.
Na minha carteira de identidade de número XXXXXXXXXXX expedida pelo Instituto Felix Pacheco no Rio de Janeiro, ao lado do item nacionalidade está escrito “brasileira”.
Sim, sou brasileira e “carioca da gema”. Filha de pais brasileiros e mãe de filhas brasileiras. Gosto de empadinha de palmito, água de coco , feijão e farofa. Ouço Marisa Monte, Cartola, Caetano e Cazuza. Visto a camisa seja qual for o placar e posso mesmo declarar que tenho sangue verde e amarelo.
Sou dos “Anos rebeldes”, aqueles em que muitas vezes o máximo da rebeldia era cantar “Afasta de mim este cálice” enquanto ficávamos de olho se algum colega de escola “era sumido”. Aqueles anos em que Chico Buarque só podia ser Julinho da Adelaide. Saí às ruas pelas “Diretas Já” e, emocionada, vi o Gabeira e o Betinho finalmente voltarem do exílio arbitrário.
Nos anos 90, com mestrado em Psicologia e em Educação, fui honrosamente convidada a assessorar a Secretaria Municipal de Educacao do Rio de Janeiro. Cheia de entusiasmo, fazia parte de uma equipe profissional de primeira linha. À nossa frente, uma Secretaria de Educacao indicada pelo Prefeito não por suas ligações políticas, mas por sua competência profissional e comprometimento por uma Escola de qualidade para as nossas crianças.
E foi aí que comecei a perceber que algo de muito errado acontecia na minha cidade e no meu país. Mesmo ocupando um cargo de onde poderia “fazer acontecer”, percebi que apenas vontade política, profissionalismo e amor pelas crianças do Rio de Janeiro não eram suficientes para mudar a antiga engrenagem: emperrada, viciada, corrompida e perversa.
Foi depois de ter sido assaltada 8 vezes, uma delas com um revolver apontado para a minha cabeça… foi aí que a ficha caiu e percebi que nao poderia mais criar minhas filhas no meio da corrupção, suborno, mão-armada e com medo da própria sombra. Tinha que me despedir do meu País.
Com muita dor no coração eu resolvi fazer as malas. Por livre escolha, assim como tantos e tantos brasileiros. Meu País não podia me oferecer condições dignas de vida. Não se preocupava ou não agia com eficiência em nome do bem-estar de seus cidadãos. Fiz minhas malas e vim para o Oriente Médio.
Apesar de na minha carteira de identidade não constar o item “religião”, eu posso lhe contar. Sou judia.
“Judeu”, palavra que para muitos está diretamente associada a Judas, o traidor de Jesus Cristo (ele mesmo judeu) e também a Freud, Einstein, Bill Gates e Mark Zuckerberg e mais vários ganhadores de Prêmio Nobel.
Optei por viver em Israel. Tornei-me israelense. Quanta contradição, sair do Brasil por medo de assaltos e sequestros e vir para Israel…
Aqui, Sra Presidente, quando estamos em perigo, soam sirenes para que entremos em abrigos anti-bombas. Nunca mais estive a ponto de ser pega por uma bala perdida, assim como nunca mais tive que sentir a dor no peito ao ver famílias inteiras à beira da rua mendigando. Nunca mais tive que me pegar na dúvida do que sentir diante de um pivete: medo ou pena. Por que aqui não existem pivetes. A educação e a saúde são um direito de fato de todos os cidadãos, independentemente de cor, raça ou credo.
Sou uma dos cerca de 10 mil brasileiros que vivem hoje em Israel e que, hoje de manhã ao acordarem, deram-se conta de que o Governo brasileiro chamou o embaixador brasileiro em Israel para uma “consulta em protesto pela operacao do exército de Israel na Faixa de Gaza”. Pergunto-me se também foram chamados o embaixador na Síria, onde na última semana morreram mais de 700 pessoas. Ou talvez o embaixador no Iraque, onde está sendo feita uma “purificação étnica”. O próximo passo já bate na porta: cortar as relações diplomáticas do Brasil com Israel.
Escrevo para lhe contar, Sra. Presidente, que tenho vergonha.
Num momento tão delicado para tantos de nós brasileiros que vivem em Israel, no momento em que Israel recebe a visita e o franco apoio da Primeira-ministra da Alemanha, do Ministro do Exterior da Inglaterra, do Ministro do Exterior dos Estados Unidos e da Ministra do Exterior da Itália… um dia depois que o Secretário Geral da ONU visita Israel e declara que o país tem todo o direito de se defender e a seus cidadãos do ataque de um grupo terrorista… depois disso, recebemos a notícia da chamada do Embaixador brasileiro.
A televisão anuncia a decisão brasileira e tenho vergonha.
A vergonha não é só pelo alinhamento do Brasil com os países islâmicos extremistas ao invés de se alinhar com a Democracia. Tenho vergonha também dos meios de comunicação tendenciosos do Brasil, que só enxergam ou só querem enxergar um lado da história. Mas isso já é outra conversa…
Hoje, junto com a notícia da chamada do embaixador brasileiro, vi também na televisão que o governo de Israel está enviando vários aviões para os quatro cantos do planeta para resgatarem israelenses que, por conta do embargo aéreo temporário das companias de aviação estrangeiras, não conseguem voltar para Israel. Uma verdadeira operação resgate. Por quê? Pois aqui a vida do cidadão tem valor.
Eu vivo num país em que a vida de um soldado foi trocada pela de mil terroristas presos por crime de sangue.
Na minha ingenuidade, cheguei a pensar que o Brasil tentaria verificar a situação de seus cidadãos em Israel nesse momento de guerra, se é que algum cidadão brasileiro estaria com alguma necessidade que pudesse ser atendida pela representação do Brasil em Israel. Que bobinha…
Mais fácil talvez seja mesmo vir a cortar as relações diplomáticas, pois não sei mais qual o valor do meu passaporte brasileiro.
Vergonha e desgosto por comprovar que mesmo depois de tantos anos, o brasileiro ainda vale muito pouco, para não dizer quase nada, para o seu próprio país.
E o verde-amarelo do meu sangue cada vez mais vai perdendo sua cor.

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Juíza Eleitoral remete processo ao TRE e confirma cassação do prefeito - Parte II



Em seu despacho quando acatou as denúncias do Ministério Público Eleitoral ensejando a cassação do prefeito Cleová Olivera Barreto e seu vice, a juíza Dra. Ivonete de Souza Araújo (nada a ver com o deputado), preliminarmente fez as seguintes considerações a respeito das irregularidades encontradas nos veículos cedidos à prefeitura para uso na campanha eleitoral. Vale a pena transcrever na íntegra:
“Ademais as irregularidades envolvendo os veículos utilizados na campanha, merecem censura à altura de uma Nação que elegeu a democracia como forma de governo e estabeleceu seus fundamentos sob o império do Direito, reconhecendo a higidez do mandato como consectário lógico da condução da campanha, prestigiando, assim, a ética e a legalidade do pleito.
Nesse sentido, as provas dos autos evidenciam veementemente a atuação dos representados (Prefeito e vice) em total menoscabo à legislação eleitoral, denotando que a campanha foi conduzida em afronta à sistemática ético-jurídica construída ao longo da nossa recente democracia, objetivando a reeleição dos representados a qualquer custo, olvidando-se, com essa atuação, princípios caros ao ordenamento jurídico, como o da legalidade e da moralidade, senão vejamos:
Os representados inicialmente informaram à Justiça Eleitoral que a Transportadora MF Ltda cedeu 05 (cinco) veículos modelo GOL Geração IV, ano 2012, placas OKM 0161, OKM 5370, OKL 6431, OKL 5271 e OKL 8837, todavia, verificou-se que os três últimos automóveis estavam licenciados em nome da empresária unipessoal Jerlane Bezerra Coelho Costa Ltda, inscrito no CNPJ sob o no 09.097.918/0001-75.
Ao esbarrarem na exigência de que os bens cedidos devem integrar o patrimônio do doador, resolveram retificar as declarações anteriormente prestadas, e passaram a sustentar que os veículos haviam sido cedidos por Jerlane Bezerra Coelho Costa Ltda.
Não satisfeitos, ao perceberam que a cessão dos veículos era completamente estranha ao ramo de atividade econômica de Jerlane  Bezerra Coelho Costa Ltda;”comércio varejista de artigos de vestuários e acessórios”, alteraram novamente a versão apresentada, nesta última, a Transportadora foi outra vez apontada como doadora, não obstante o disposto no artigo 23, parágrafo único da Resolução no 23.376/2012, in verbis:
Os bens e/ou serviço estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas a candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

Na contestação, os representados confessaram a ilegalidade praticada, cujo trecho embora longo, é digno de transcrição:

“Dessa forma, buscando sanar e corrigir a pseudo-irregularidade apontada no Relatório Preliminar do processo de Prestação de Contas, como se bem constata na documentação carreada aos autos de prestação de contas, por ocasião de apresentação de retificadora, inclusive em resposta as diligencias para as quais fora intimado os réus, a equipe técnica/contábil responsável pela elaboração, escrituração e contabilização das referidas contas, acharam por bem em substituir o contrato de cessão de uso dos veículos da Transportadora MF Ltda para a pessoa física de Jerlane Bezzera Coelho Costa, sob a falsa convicção de que a questão estava solucionada. Ledo engano! A emenda saiu pior que o soneto!! Imprescindível se fez que tal equívoco seja corrigido, inclusive na busca inarredável de que a verdade seja restabelecida, pois deixando-se de lado a esdrúxula tentativa levada a cabo pela equipe técnica/contábil que assessorou os réus na prestação de contas, o certo e inafastável é quem celebrou o contrato para cessão dos veículos para os réus fora a empresa Transportadora  MF Ltda, cuja substituição do contrato para a pessoa física de Jerlane Bezerra Coelho Costa, deu-se exclusivamente por falha cometida pelos assessores dos réus, na vã tentativa de afastar a pseudo-irregularidade apontada pelo Relatório Preliminar do processo de Prestação de Contas, qual seja a impossibilidade da pessoa jurídica constituída no ano eleitoral efetuar doação a candidato, sob a interpretação restritiva do artigo parágrafo único, do artigo 23, da resolução 23.376, somado a falsa premissa de que os veículos a serem cedidos deveriam obrigatoriamente estarem registrado em nome do cedente.” – grifos originais.     

Primeiramente, é oportuno sublinhar que os representados confessaram a apresentação de documento com conteúdo falso à Justiça Eleitoral, o que se adequa em tese à figura típica descrita no artigo 350 do Código Eleitoral.
“Art. 350 – Omitir em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.
Pena- reclusão de até cinco anos e pagamento de 6 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão de até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Somada à prática criminosa, restou frustrada a tentativa de mascarar a doação espúria.

Nota do editor – Observem que os advogados do prefeito reconhecem  a “impossibilidade da pessoa jurídica constituída em ano eleitoral efetuar doação a candidato.” E que empresa foi constituída em ano eleitoral e fez doação ao candidato à reeleição? A MF Transportadora Ltda. No próximo artigo iremos transcrever na íntegra como foi essa maracutaia.  




quinta-feira, 24 de julho de 2014

Juíza Eleitoral de Morro do Chapéu atendendo demanda do TRE confirma cassação do prefeito Cleová Barreto



A terra dos foguetórios e das liminares poderá ser sacudida novamente por um São João fora de época.  Refiro-me ao processo de cassação do prefeito Cleová Barreto e seu vice Felipe Soares Rocha determinado pela juíza Eleitoral da Comarca de Morro do Chapéu, Dra. Ivonete de Souza Araújo quando se marcou a posse de Leo Rebouças Dourado Lima e sua vice Francisca Neide para o dia 10 próximo passado. Imediatamente os advogados do prefeito entraram com uma petição ao TRE solicitando uma liminar com efeito suspensivo para impedir a diplomação e posse do adversário até que se faça a apreciação e julgamento definitivo do processo, no que foram atendidos.
O TRE, seguindo os trâmites legais, enviou um ofício à Dra. Ivonete solicitando a anulação ou confirmação da sentença de cassação do prefeito Cleová Barreto. A juíza sem titubear, enviou a documentação ao TRE confirmando a cassação do prefeito e de seu vice com base nas investigações levadas a termo pelo Ministério Público Eleitoral quando se constatou a Captação de Ilícita de Recursos Para Fins de Campanha Eleitoral.
Mas por que o deputado José Carlos Araújo insiste em dizer que a juíza errou nesse processo e que deveria anula-lo? Analisando cuidadosamente as considerações da Dra. Ivonete publicadas no Diário da Justiça Eleitoral de 4 de julho de 2014, nos deparamos com o julgamento de dois processos: uma AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral)  movido pelo candidato da Coligação Mudar para Renovar, Leonardo Rebouças Dourado Lima e uma Representação Por Captação Ilícita de Recursos Para Fins de Campanha Eleitoral movido pelo Ministério Público Eleitoral de Morro do Chapéu. Os dois processos foram juntados e julgados simultaneamente.
O processo movido por Leonardo Rebouças Dourado Lima foi rejeitado visto que não atendia aos requisitos legais numa ação desse caso, ou seja, só os partidos políticos que compõem a coligação é que podem entrar com um recurso eleitoral e não o candidato. E depois a AIJE já tinha ultrapassado os prazos legais requeridos.
Não foi caso da Representação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, julgado procedente e que ensejou a cassação do prefeito. Os advogados da Coligação União, Trabalho e Desenvolvimento que apoiou a candidatura do prefeito Cleová Barreto questionaram a legalidade da participação do Ministério Público nesse processo. A Dra. Ivonete de Souza Araújo julgou procedente a participação do Ministério Público Eleitoral com base no parecer do ministro relator Joaquim Barbosa publicado no Diário da Justiça de 16.03.2009 que diz: “O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor ação de investigação judicial com base no art. 30-A (TSE: RO no 1596/MG).
É bom destacar que durante muitos anos o Ministério Público Eleitoral foi impedido de mover ações judiciais de cunho eleitoral por conta de um juiz que indeferia todas as suas demandas. Agora finalmente encontra respaldo no poder judiciário resultando então no acatamento de suas denúncias, ensejando a primeira cassação de um prefeito de Morro do Chapéu que se tem notícia.
Passemos então a analisar as denuncias apresentadas por Leonardo Rebouças Dourado Lima e que foram investigadas e acatadas pelo Ministério Público Eleitoral. Na liminar concedida pelo juiz relator Fábio Alexandre Costa Bastos, diz o mesmo: “alega, ainda, que a causa de pedir da mencionada Representação, “em sua maioria”, já foi rechaçada por esse Tribunal...” Em sua maioria” quer dizer que ainda está faltando algumas demandas para serem julgadas. O juiz relator concedeu a liminar com base em argumentos frágeis apresentados pelos advogados do prefeito, a exemplo deste: “Os Representados (prefeito e vice) asseveraram que as irregularidades apontadas pelo Ministério Público eleitoral, não passavam de vícios formais inidôneos para ensejar a cassação do diploma, além disso concluíram que o dano eventualmente causado não interferiu nos resultados das eleições”.  Distorcer as palavras, denegrir a imagem do acusador, debochar de sua competência e outras manobras é parte do arsenal dos advogados. Cabe ao juiz se aceita ou não suas considerações. Não tendo como se defender das acusações do Ministério Público, os advogados se saíram com o argumento de que tudo não passou de “vícios formais e erros de digitação”.
Talvez estejam se referindo ao recibo no valor de R$ 2.000,00 celebrando um contrato por prestação de serviços por parte de Saulo Oliveira Souza e o valor do contrato R$ 24.000,00 conforme cópia microfilmada do cheque no  650041 onde demonstra que foi efetivamente descontado o valor ali apontado.  A juíza faz suas considerações onde diz textualmente que tal transação não pode ser considerada simples vício formal. E reitera: “Em que pese ter descontado o aludido cheque, os documentos que instruem os autos comprovam que do montante  de R$ 24.000,00 Saulo Oliveira Souza recebeu apenas a quantia informada no recibo, menos de 10% do total do valor  constante no título de crédito, sendo que sobre o restante do dinheiro, mas de vinte mil reais não há esclarecimentos acerca de sua destinação”.
E depois tem uma transação com a MF Transportadora, empresa contratada pela prefeitura que faz o recolhimento do lixo e alocou 5 veículos à mesma para a campanha eleitoral do prefeito Cleová Barreto eivada de irregularidades. São tantas que pode se dizer que foi justamente isso que ensejou a cassação do prefeito.
Daremos todos os detalhes no próximo artigo.