A terra dos foguetórios e das liminares poderá ser sacudida
novamente por um São João fora de época.
Refiro-me ao processo de cassação do prefeito Cleová Barreto e seu vice
Felipe Soares Rocha determinado pela juíza Eleitoral da Comarca de Morro do
Chapéu, Dra. Ivonete de Souza Araújo quando se marcou a posse de Leo Rebouças
Dourado Lima e sua vice Francisca Neide para o dia 10 próximo passado.
Imediatamente os advogados do prefeito entraram com uma petição ao TRE
solicitando uma liminar com efeito suspensivo para impedir a diplomação e posse
do adversário até que se faça a apreciação e julgamento definitivo do processo,
no que foram atendidos.
O TRE, seguindo os trâmites legais, enviou um ofício à Dra.
Ivonete solicitando a anulação ou confirmação da sentença de cassação do
prefeito Cleová Barreto. A juíza sem titubear, enviou a documentação ao TRE
confirmando a cassação do prefeito e de seu vice com base nas investigações
levadas a termo pelo Ministério Público Eleitoral quando se constatou a
Captação de Ilícita de Recursos Para Fins de Campanha Eleitoral.
Mas por que o deputado José Carlos Araújo insiste em dizer
que a juíza errou nesse processo e que deveria anula-lo? Analisando
cuidadosamente as considerações da Dra. Ivonete publicadas no Diário da Justiça
Eleitoral de 4 de julho de 2014, nos deparamos com o julgamento de dois
processos: uma AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) movido pelo candidato da Coligação Mudar para
Renovar, Leonardo Rebouças Dourado Lima e uma Representação Por Captação
Ilícita de Recursos Para Fins de Campanha Eleitoral movido pelo Ministério
Público Eleitoral de Morro do Chapéu. Os dois processos foram juntados e
julgados simultaneamente.
O processo movido por Leonardo Rebouças Dourado Lima foi
rejeitado visto que não atendia aos requisitos legais numa ação desse caso, ou
seja, só os partidos políticos que compõem a coligação é que podem entrar com
um recurso eleitoral e não o candidato. E depois a AIJE já tinha ultrapassado
os prazos legais requeridos.
Não foi caso da Representação apresentada pelo Ministério
Público Eleitoral, julgado procedente e que ensejou a cassação do prefeito. Os
advogados da Coligação União, Trabalho e Desenvolvimento que apoiou a
candidatura do prefeito Cleová Barreto questionaram a legalidade da
participação do Ministério Público nesse processo. A Dra. Ivonete de Souza
Araújo julgou procedente a participação do Ministério Público Eleitoral com base
no parecer do ministro relator Joaquim Barbosa publicado no Diário da Justiça
de 16.03.2009 que diz: “O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para
propor ação de investigação judicial com base no art. 30-A (TSE: RO no
1596/MG).
É bom destacar que durante muitos anos o Ministério Público
Eleitoral foi impedido de mover ações judiciais de cunho eleitoral por conta de
um juiz que indeferia todas as suas demandas. Agora finalmente encontra
respaldo no poder judiciário resultando então no acatamento de suas denúncias,
ensejando a primeira cassação de um prefeito de Morro do Chapéu que se tem
notícia.
Passemos então a analisar as denuncias apresentadas por
Leonardo Rebouças Dourado Lima e que foram investigadas e acatadas pelo
Ministério Público Eleitoral. Na liminar concedida pelo juiz relator Fábio
Alexandre Costa Bastos, diz o mesmo: “alega, ainda, que a causa de pedir da
mencionada Representação, “em sua maioria”, já foi rechaçada por esse
Tribunal...” Em sua maioria” quer dizer que ainda está faltando algumas
demandas para serem julgadas. O juiz relator concedeu a liminar com base em
argumentos frágeis apresentados pelos advogados do prefeito, a exemplo deste:
“Os Representados (prefeito e vice) asseveraram que as irregularidades
apontadas pelo Ministério Público eleitoral, não passavam de vícios formais
inidôneos para ensejar a cassação do diploma, além disso concluíram que o dano
eventualmente causado não interferiu nos resultados das eleições”. Distorcer as palavras, denegrir a imagem do
acusador, debochar de sua competência e outras manobras é parte do arsenal dos
advogados. Cabe ao juiz se aceita ou não suas considerações. Não tendo como se
defender das acusações do Ministério Público, os advogados se saíram com o
argumento de que tudo não passou de “vícios formais e erros de digitação”.
Talvez estejam se referindo ao recibo no valor de R$
2.000,00 celebrando um contrato por prestação de serviços por parte de Saulo
Oliveira Souza e o valor do contrato R$ 24.000,00 conforme cópia microfilmada
do cheque no 650041 onde demonstra
que foi efetivamente descontado o valor ali apontado. A juíza faz suas considerações onde diz
textualmente que tal transação não pode ser considerada simples vício formal. E
reitera: “Em que pese ter descontado o aludido cheque, os documentos que
instruem os autos comprovam que do montante
de R$ 24.000,00 Saulo Oliveira Souza recebeu apenas a quantia informada
no recibo, menos de 10% do total do valor
constante no título de crédito, sendo que sobre o restante do dinheiro,
mas de vinte mil reais não há esclarecimentos acerca de sua destinação”.
E depois tem uma transação com a MF Transportadora, empresa contratada
pela prefeitura que faz o recolhimento do lixo e alocou 5 veículos à mesma para
a campanha eleitoral do prefeito Cleová Barreto eivada de irregularidades. São tantas
que pode se dizer que foi justamente isso que ensejou a cassação do prefeito.
Daremos todos os detalhes no próximo artigo.