quinta-feira, 24 de julho de 2014

Juíza Eleitoral de Morro do Chapéu atendendo demanda do TRE confirma cassação do prefeito Cleová Barreto



A terra dos foguetórios e das liminares poderá ser sacudida novamente por um São João fora de época.  Refiro-me ao processo de cassação do prefeito Cleová Barreto e seu vice Felipe Soares Rocha determinado pela juíza Eleitoral da Comarca de Morro do Chapéu, Dra. Ivonete de Souza Araújo quando se marcou a posse de Leo Rebouças Dourado Lima e sua vice Francisca Neide para o dia 10 próximo passado. Imediatamente os advogados do prefeito entraram com uma petição ao TRE solicitando uma liminar com efeito suspensivo para impedir a diplomação e posse do adversário até que se faça a apreciação e julgamento definitivo do processo, no que foram atendidos.
O TRE, seguindo os trâmites legais, enviou um ofício à Dra. Ivonete solicitando a anulação ou confirmação da sentença de cassação do prefeito Cleová Barreto. A juíza sem titubear, enviou a documentação ao TRE confirmando a cassação do prefeito e de seu vice com base nas investigações levadas a termo pelo Ministério Público Eleitoral quando se constatou a Captação de Ilícita de Recursos Para Fins de Campanha Eleitoral.
Mas por que o deputado José Carlos Araújo insiste em dizer que a juíza errou nesse processo e que deveria anula-lo? Analisando cuidadosamente as considerações da Dra. Ivonete publicadas no Diário da Justiça Eleitoral de 4 de julho de 2014, nos deparamos com o julgamento de dois processos: uma AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral)  movido pelo candidato da Coligação Mudar para Renovar, Leonardo Rebouças Dourado Lima e uma Representação Por Captação Ilícita de Recursos Para Fins de Campanha Eleitoral movido pelo Ministério Público Eleitoral de Morro do Chapéu. Os dois processos foram juntados e julgados simultaneamente.
O processo movido por Leonardo Rebouças Dourado Lima foi rejeitado visto que não atendia aos requisitos legais numa ação desse caso, ou seja, só os partidos políticos que compõem a coligação é que podem entrar com um recurso eleitoral e não o candidato. E depois a AIJE já tinha ultrapassado os prazos legais requeridos.
Não foi caso da Representação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, julgado procedente e que ensejou a cassação do prefeito. Os advogados da Coligação União, Trabalho e Desenvolvimento que apoiou a candidatura do prefeito Cleová Barreto questionaram a legalidade da participação do Ministério Público nesse processo. A Dra. Ivonete de Souza Araújo julgou procedente a participação do Ministério Público Eleitoral com base no parecer do ministro relator Joaquim Barbosa publicado no Diário da Justiça de 16.03.2009 que diz: “O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor ação de investigação judicial com base no art. 30-A (TSE: RO no 1596/MG).
É bom destacar que durante muitos anos o Ministério Público Eleitoral foi impedido de mover ações judiciais de cunho eleitoral por conta de um juiz que indeferia todas as suas demandas. Agora finalmente encontra respaldo no poder judiciário resultando então no acatamento de suas denúncias, ensejando a primeira cassação de um prefeito de Morro do Chapéu que se tem notícia.
Passemos então a analisar as denuncias apresentadas por Leonardo Rebouças Dourado Lima e que foram investigadas e acatadas pelo Ministério Público Eleitoral. Na liminar concedida pelo juiz relator Fábio Alexandre Costa Bastos, diz o mesmo: “alega, ainda, que a causa de pedir da mencionada Representação, “em sua maioria”, já foi rechaçada por esse Tribunal...” Em sua maioria” quer dizer que ainda está faltando algumas demandas para serem julgadas. O juiz relator concedeu a liminar com base em argumentos frágeis apresentados pelos advogados do prefeito, a exemplo deste: “Os Representados (prefeito e vice) asseveraram que as irregularidades apontadas pelo Ministério Público eleitoral, não passavam de vícios formais inidôneos para ensejar a cassação do diploma, além disso concluíram que o dano eventualmente causado não interferiu nos resultados das eleições”.  Distorcer as palavras, denegrir a imagem do acusador, debochar de sua competência e outras manobras é parte do arsenal dos advogados. Cabe ao juiz se aceita ou não suas considerações. Não tendo como se defender das acusações do Ministério Público, os advogados se saíram com o argumento de que tudo não passou de “vícios formais e erros de digitação”.
Talvez estejam se referindo ao recibo no valor de R$ 2.000,00 celebrando um contrato por prestação de serviços por parte de Saulo Oliveira Souza e o valor do contrato R$ 24.000,00 conforme cópia microfilmada do cheque no  650041 onde demonstra que foi efetivamente descontado o valor ali apontado.  A juíza faz suas considerações onde diz textualmente que tal transação não pode ser considerada simples vício formal. E reitera: “Em que pese ter descontado o aludido cheque, os documentos que instruem os autos comprovam que do montante  de R$ 24.000,00 Saulo Oliveira Souza recebeu apenas a quantia informada no recibo, menos de 10% do total do valor  constante no título de crédito, sendo que sobre o restante do dinheiro, mas de vinte mil reais não há esclarecimentos acerca de sua destinação”.
E depois tem uma transação com a MF Transportadora, empresa contratada pela prefeitura que faz o recolhimento do lixo e alocou 5 veículos à mesma para a campanha eleitoral do prefeito Cleová Barreto eivada de irregularidades. São tantas que pode se dizer que foi justamente isso que ensejou a cassação do prefeito.
Daremos todos os detalhes no próximo artigo.