sexta-feira, 25 de julho de 2014

Juíza Eleitoral remete processo ao TRE e confirma cassação do prefeito - Parte II



Em seu despacho quando acatou as denúncias do Ministério Público Eleitoral ensejando a cassação do prefeito Cleová Olivera Barreto e seu vice, a juíza Dra. Ivonete de Souza Araújo (nada a ver com o deputado), preliminarmente fez as seguintes considerações a respeito das irregularidades encontradas nos veículos cedidos à prefeitura para uso na campanha eleitoral. Vale a pena transcrever na íntegra:
“Ademais as irregularidades envolvendo os veículos utilizados na campanha, merecem censura à altura de uma Nação que elegeu a democracia como forma de governo e estabeleceu seus fundamentos sob o império do Direito, reconhecendo a higidez do mandato como consectário lógico da condução da campanha, prestigiando, assim, a ética e a legalidade do pleito.
Nesse sentido, as provas dos autos evidenciam veementemente a atuação dos representados (Prefeito e vice) em total menoscabo à legislação eleitoral, denotando que a campanha foi conduzida em afronta à sistemática ético-jurídica construída ao longo da nossa recente democracia, objetivando a reeleição dos representados a qualquer custo, olvidando-se, com essa atuação, princípios caros ao ordenamento jurídico, como o da legalidade e da moralidade, senão vejamos:
Os representados inicialmente informaram à Justiça Eleitoral que a Transportadora MF Ltda cedeu 05 (cinco) veículos modelo GOL Geração IV, ano 2012, placas OKM 0161, OKM 5370, OKL 6431, OKL 5271 e OKL 8837, todavia, verificou-se que os três últimos automóveis estavam licenciados em nome da empresária unipessoal Jerlane Bezerra Coelho Costa Ltda, inscrito no CNPJ sob o no 09.097.918/0001-75.
Ao esbarrarem na exigência de que os bens cedidos devem integrar o patrimônio do doador, resolveram retificar as declarações anteriormente prestadas, e passaram a sustentar que os veículos haviam sido cedidos por Jerlane Bezerra Coelho Costa Ltda.
Não satisfeitos, ao perceberam que a cessão dos veículos era completamente estranha ao ramo de atividade econômica de Jerlane  Bezerra Coelho Costa Ltda;”comércio varejista de artigos de vestuários e acessórios”, alteraram novamente a versão apresentada, nesta última, a Transportadora foi outra vez apontada como doadora, não obstante o disposto no artigo 23, parágrafo único da Resolução no 23.376/2012, in verbis:
Os bens e/ou serviço estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas a candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

Na contestação, os representados confessaram a ilegalidade praticada, cujo trecho embora longo, é digno de transcrição:

“Dessa forma, buscando sanar e corrigir a pseudo-irregularidade apontada no Relatório Preliminar do processo de Prestação de Contas, como se bem constata na documentação carreada aos autos de prestação de contas, por ocasião de apresentação de retificadora, inclusive em resposta as diligencias para as quais fora intimado os réus, a equipe técnica/contábil responsável pela elaboração, escrituração e contabilização das referidas contas, acharam por bem em substituir o contrato de cessão de uso dos veículos da Transportadora MF Ltda para a pessoa física de Jerlane Bezzera Coelho Costa, sob a falsa convicção de que a questão estava solucionada. Ledo engano! A emenda saiu pior que o soneto!! Imprescindível se fez que tal equívoco seja corrigido, inclusive na busca inarredável de que a verdade seja restabelecida, pois deixando-se de lado a esdrúxula tentativa levada a cabo pela equipe técnica/contábil que assessorou os réus na prestação de contas, o certo e inafastável é quem celebrou o contrato para cessão dos veículos para os réus fora a empresa Transportadora  MF Ltda, cuja substituição do contrato para a pessoa física de Jerlane Bezerra Coelho Costa, deu-se exclusivamente por falha cometida pelos assessores dos réus, na vã tentativa de afastar a pseudo-irregularidade apontada pelo Relatório Preliminar do processo de Prestação de Contas, qual seja a impossibilidade da pessoa jurídica constituída no ano eleitoral efetuar doação a candidato, sob a interpretação restritiva do artigo parágrafo único, do artigo 23, da resolução 23.376, somado a falsa premissa de que os veículos a serem cedidos deveriam obrigatoriamente estarem registrado em nome do cedente.” – grifos originais.     

Primeiramente, é oportuno sublinhar que os representados confessaram a apresentação de documento com conteúdo falso à Justiça Eleitoral, o que se adequa em tese à figura típica descrita no artigo 350 do Código Eleitoral.
“Art. 350 – Omitir em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.
Pena- reclusão de até cinco anos e pagamento de 6 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão de até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Somada à prática criminosa, restou frustrada a tentativa de mascarar a doação espúria.

Nota do editor – Observem que os advogados do prefeito reconhecem  a “impossibilidade da pessoa jurídica constituída em ano eleitoral efetuar doação a candidato.” E que empresa foi constituída em ano eleitoral e fez doação ao candidato à reeleição? A MF Transportadora Ltda. No próximo artigo iremos transcrever na íntegra como foi essa maracutaia.