Em seu despacho quando acatou as denúncias do Ministério
Público Eleitoral ensejando a cassação do prefeito Cleová Olivera Barreto e seu
vice, a juíza Dra. Ivonete de Souza Araújo (nada a ver com o deputado), preliminarmente
fez as seguintes considerações a respeito das irregularidades encontradas nos
veículos cedidos à prefeitura para uso na campanha eleitoral. Vale a pena
transcrever na íntegra:
“Ademais as irregularidades envolvendo os veículos
utilizados na campanha, merecem censura à altura de uma Nação que elegeu a
democracia como forma de governo e estabeleceu seus fundamentos sob o império
do Direito, reconhecendo a higidez do mandato como consectário lógico da
condução da campanha, prestigiando, assim, a ética e a legalidade do pleito.
Nesse sentido, as provas dos autos evidenciam veementemente
a atuação dos representados (Prefeito e vice) em total menoscabo à legislação
eleitoral, denotando que a campanha foi conduzida em afronta à sistemática
ético-jurídica construída ao longo da nossa recente democracia, objetivando a
reeleição dos representados a qualquer custo, olvidando-se, com essa atuação, princípios
caros ao ordenamento jurídico, como o da legalidade e da moralidade, senão
vejamos:
Os representados inicialmente informaram à Justiça Eleitoral
que a Transportadora MF Ltda cedeu 05 (cinco) veículos modelo GOL Geração IV,
ano 2012, placas OKM 0161, OKM 5370, OKL 6431, OKL 5271 e OKL 8837, todavia,
verificou-se que os três últimos automóveis estavam licenciados em nome da
empresária unipessoal Jerlane Bezerra Coelho Costa Ltda, inscrito no CNPJ sob o
no 09.097.918/0001-75.
Ao esbarrarem na exigência de que os bens cedidos devem
integrar o patrimônio do doador, resolveram retificar as declarações anteriormente
prestadas, e passaram a sustentar que os veículos haviam sido cedidos por
Jerlane Bezerra Coelho Costa Ltda.
Não satisfeitos, ao perceberam que a cessão dos veículos era
completamente estranha ao ramo de atividade econômica de Jerlane Bezerra Coelho Costa Ltda;”comércio varejista
de artigos de vestuários e acessórios”, alteraram novamente a versão
apresentada, nesta última, a Transportadora foi outra vez apontada como
doadora, não obstante o disposto no artigo 23, parágrafo único da Resolução no
23.376/2012, in verbis:
Os bens e/ou serviço
estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas a candidatos, devem
constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no
caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.
Na contestação, os representados confessaram a ilegalidade
praticada, cujo trecho embora longo, é digno de transcrição:
“Dessa forma, buscando
sanar e corrigir a pseudo-irregularidade apontada no Relatório Preliminar do
processo de Prestação de Contas, como se bem constata na documentação carreada
aos autos de prestação de contas, por ocasião de apresentação de retificadora,
inclusive em resposta as diligencias para as quais fora intimado os réus, a
equipe técnica/contábil responsável pela elaboração, escrituração e
contabilização das referidas contas, acharam por bem em substituir o contrato
de cessão de uso dos veículos da Transportadora MF Ltda para a pessoa física de
Jerlane Bezzera Coelho Costa, sob a falsa convicção de que a questão estava
solucionada. Ledo engano! A emenda saiu pior que o soneto!! Imprescindível se
fez que tal equívoco seja corrigido, inclusive na busca inarredável de que a
verdade seja restabelecida, pois deixando-se de lado a esdrúxula tentativa levada
a cabo pela equipe técnica/contábil que assessorou os réus na prestação de
contas, o certo e inafastável é quem celebrou o contrato para cessão dos
veículos para os réus fora a empresa Transportadora MF Ltda, cuja substituição do contrato para a
pessoa física de Jerlane Bezerra Coelho Costa, deu-se exclusivamente por falha
cometida pelos assessores dos réus, na vã tentativa de afastar a
pseudo-irregularidade apontada pelo Relatório Preliminar do processo de
Prestação de Contas, qual seja a impossibilidade da pessoa jurídica constituída
no ano eleitoral efetuar doação a candidato, sob a interpretação restritiva do
artigo parágrafo único, do artigo 23, da resolução 23.376, somado a falsa
premissa de que os veículos a serem cedidos deveriam obrigatoriamente estarem
registrado em nome do cedente.” – grifos originais.
Primeiramente, é oportuno sublinhar que os representados
confessaram a apresentação de documento com conteúdo falso à Justiça Eleitoral,
o que se adequa em tese à figura típica descrita no artigo 350 do Código
Eleitoral.
“Art. 350 – Omitir em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.
Pena- reclusão de até cinco anos e pagamento de 6 a 15 dias-multa,
se o documento é público, e reclusão de até três anos e pagamento de 3 a 10
dias-multa se o documento é particular.
Somada à prática criminosa, restou frustrada a tentativa de
mascarar a doação espúria.
Nota do editor –
Observem que os advogados do prefeito reconhecem a “impossibilidade da pessoa jurídica constituída em ano eleitoral efetuar doação a candidato.” E que empresa foi constituída em
ano eleitoral e fez doação ao candidato à reeleição? A MF Transportadora Ltda. No
próximo artigo iremos transcrever na íntegra como foi essa maracutaia.