segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Prefeitura dá título de domínio para quem precisar

Esta semana houve uma reunião no Centro Cultural cujo propósito foi esclarecer aos moradores da Rua Padre Inácio Vasconcelos sobre o recuo de seus quintais para fazer cumprir a atual Lei Florestal que determina um espaço de 30 metros para as margens de rios. E nesses quintais corre o degradado rio Jacuípe, que vai passar por um processo de recuperação e reflorestamento de suas margens. A certa altura do debate falou-se sobre títulos de domínio das propriedades o qual a maioria dos moradores da cidade não possuem. Foi quando eu intervi esclarecendo que as terras da área urbana da cidade de Morro do Chapéu, foram doadas pelo padre Francisco Gomes de Araújo e sua irmã Ana Umbelina de Araújo, a quem quisesse construir suas moradias. A princípio, conforme determina a escritura, competia ao fabriqueiro da Igreja fazer as doações, depois quando a localidade passasse a Vila, à Câmara de Vereadores caberia essa incumbência. Quando fiz a explanação desses fatos, fui contestado por algumas pessoas que não pesquisaram a fundo o assunto como eu fiz e, portanto ignoravam o que está transcrito.
Como procuro sempre provar aquilo que digo, fui atrás dos documentos e eis que ele estava bem à mão. Trata-se de um título de domínio que me foi concedido pelo prefeito Wilson Dourado Lima sobre o terreno onde construí minha residência. O que autorizava o prefeito a dar essa titularidade? A Lei Municipal No 454 de 30 de março de 1992, cujo teor é o seguinte.
Lei No 454 de 30 março de 1992. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer Título de Domínio da área urbana e dá outras providências”.
A Câmara de Vereadores de Morro do Chapéu, Estado da Bahia.
DECRETA
Art. 1º - Fica o prefeito Municipal de Morro do Chapéu, Estado da Bahia, autorizado a fornecer, depois de ser estipulada uma taxa pelo Setor de Tributação, desta Prefeitura, Título de Domínio da área urbana, dentro de limites da escritura de doação outorgada à Prefeitura devidamente registrada sob no 6.039, livro 3-L, fls. 77 e 78, no Cartório Imobiliário desta Comarca, a quem o requer para construção ou a quem já tenha construído prédio para residência ou fins empresariais em conformidade com a legislação municipal vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO – A área livre não poderá ultrapassar a quatro vezes a área construída, a não ser em casos especiais, devidamente aprovados pela Prefeitura.
Art. 2º - O prazo para construção do imóvel será de seis meses a partir da expedição do título, podendo este ser prorrogado mediante a competente comprovação.
Art. 3º - não sendo a construção efetuada no prazo concedido no artigo anterior, automaticamente o terreno será revertido ao patrimônio público municipal, não cabendo qualquer indenização por parte da Prefeitura, a não ser que haja desapropriação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Morro do Chapéu, 30 de março de 1992.
Nivaldo Souza Oliveira – Presidente
Cleofânio Oliveira Barreto – Vice-presidente
Vander Valois Coutinho - Secretário