Segue a denúncia do Ministério Público do Pará.
PA nº 1.23.000.000581/2012-71
Requerido: Instituto Brasileiro de Educação e Saúde - IBES
Assunto: Não autorização do MEC para ofertar cursos de graduação e pós-graduação.
RECOMENDAÇÃO Nº /2012 –
PRDC/PA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que assina ao
final, no regular exercício de suas atribuições legais e institucionais, e
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o art. 127, da
Constituição Federal de 1988;
Considerando ser função institucional do Ministério Público promover ação civil pública para
a proteção do patrimônio público e social, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme
dispõe o art. 129, III, da Constituição da República;
Considerando ser atribuição do Ministério Público da União, conforme dispõe o artigo 6º, XX, da
Lei Complementar nº 75/93, expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e
Lei Complementar nº 75/93, expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e
de relevância pública, bem como velar pelo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
couber promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
Considerando que foi instaurado o procedimento administrativo em epígrafe para apurar a
regularidade dos cursos ofertados pelo Instituto Brasileiro de Educação e Saúde – IBES;
Considerando que restou constatado que o IBES não é credenciado e não possui autorização do
Ministério da Educação - MEC para ofertar cursos de graduação e pós-graduação no Estado do
Pará;
Considerando que o IBES, em resposta à requisição ministerial, informou que não
oferta cursos de graduação, mas apenas cursos livres, pós-graduação e
complementação pedagógica e, ainda, que o equívoco se deu em razão das informações
contidas no site, que já foram corrigidas;
Considerando que, em que pese as informações prestadas pelo IBES, as informações
constantes no site da própria instituição não foram alteradas e, portanto, ainda
demonstram que o referido instituto oferta cursos de graduação e pós-graduação sem a
devida autorização do MEC (fls. );
Considerando que, além das informações colhidas no site da instituição, alunos do IEBP,
por meio do site denuncia@prpa.mpf.gov.br, informaram que o IBES está ofertando cursos
de graduação no município de Aveiro/PA;
Considerando que no próprio site, que continua inalterado, consta que a IBES atua nos
municípios de Aveiro, Belterra, distrito de Fordlândia, Placas, Itaituba, Rurópolis e
Trairão;
Considerando, ainda, que, o MEC foi enfático ao afirmar que as parcerias que o IBES
afirma possuir para ofertar tais cursos não tem validade e configuram irregularidade,
conforme informações contidas no ofício nº 642/2012- GAB/SERES/MEC (em anexo);
Considerando que, segundo o MEC, “ não há na legislação educacional qualquer previsão para
celebração de contratos de parcerias para a oferta de cursos superiores na modalidade
presencial
Considerando que as características dos cursos ofertados pelo IBES demonstram
que o real objetivo da instituição é ofertar cursos com intenção de graduação, e não
cursos livres, com posterior validação e diplomação por outras instituições credenciadas pelo
MEC que, em geral, atuam em outros Estados da Federação, que prometem, indevidamente,
a validação de diploma e mantém grade curricular similar a de um curso de graduação
regular;
Considerando portanto, que restou configurada a irregularidade dos cursos
de graduação e pós-graduação ofertados nos municípios do Estado do Pará pelo
Instituto
Considerando que esta prática é ilegal e causa graves danos aos alunos e à
sociedade em geral;
Considerando, por fim, que esta prática é completamente contrária a
Constituição Federal de 1988 e a Legislação Federal vigente, já que se
encontra em desacordo com a disposição prevista nos arts. 36 e 37 da Lei nº 8078/1990, resolve
RECOMENDAR ao INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE – IBES,
na pessoa de seu Representante Legal, que:
a) paralise imediatamente a divulgação de todo e qualquer anúncio
publicitário (impresso, em mídia eletrônica ou qualquer outra forma de
comunicação) oferecendo os cursos de graduação e pós-graduação,
nos municípios do Estado do Pará , bem como de que seja Instituição de
Ensino Superior e com promessa de responsabilização por validação do
curso junto à regular Instituição de Ensino credenciada pelo MEC;
b) suspenda imediatamente suas atividades referente aos cursos
questionados no Estado do Pará, nos termos do art. 56, VII do CDC, com a
interrupção imediata das matrículas de tais cursos;
c) não inicie ou continue as aulas dos referidos cursos sem o ato de
credenciamento, autorização e reconhecimento junto ao MEC, com vistas a evitar
maiores danos, além daqueles já causados aos alunos;
Para tanto, estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias para protocolo da resposta
no MPF, ou envio da resposta pelo fax (091) 3241-2877, para que V. Senhoria
manifeste-se acerca do acatamento (parcial ou integral) ou não da presente
A omissão de resposta no prazo estabelecido será considerada como recusa
ao cumprimento da recomendação e poderá ensejar a adoção de medidas judiciais
cabíveis pelo Ministério Público Federal.
Belém, 26 de abril de 2012.
ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA
ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA
Procurador da República
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