quarta-feira, 4 de maio de 2011

DECRETO CRIANDO UMA ÁREA PÚBLICA PARA FUTURA INSTALAÇÃO DO PARQUE RESERVA DE MORRO DO CHAPÉU

No livro Morro do Chapéu de Jubilino Cunegundes, à página 62, foi publicado o Decreto para a criação de uma área de utilidade pública para criação do parque reserva de Morro do Chapéu.
Decreto No 23.826 de 12 de dezembro de 1973: Reserva área para criação do Parque e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e considerando.
a) A necessidade de áreas do Estado da Bahia, para a implantação de Parque Reserva;
b) Que a adoção de determinadas medidas importará da defesa da flora e fauna, preservando-se da extinção espécies que compõem a ecologia regional;
c) A necessidade da preservação de áreas que representam acidentes geográficos (quedas d´água, depressões, grutas, rios, lagoas, etc.) de real beleza e utilização recreativa;
d) O deveer de o Estado preservar novas áreas com acidentes geográficos e excepcional valor estético e cultural;
e) Os levantamentos procedido por técnicos da Secretaria da Agricultura no Município de Morro do Chapéu;
f) Do disposto no art. 3º e parágrafo único da Lei 3038, de 10/10/1972,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica considerado de utilidade pública no Município de Morro do Chapéu, neste Estado, uma área de terras públicas com aproximadamente 15.000 ha para instalação do parque reserva de Morro do Chapéu.
Artigo 2º - A Secretaria da Agricultura delimitará a área dentro dos limites do Município, com início no quilômetro 265 da “Estrada do Feijão”, BA-52 e daí em linha levemente curvada até o quilômetro 275 desses dois marcos, em ângulo reto, dois alinhamentos: o 1º, do quilômetro 265 em direção ao NO-NE, com extensão de 15 km, à margem esquerda do Rio Jacuipe; o 2º, do Km 275, com profundidade de 15 Km, continuando a face frontal do quadrilátero da BA-52.
Artigo 3º - Consideram-se também de utilidade pública os acidentes geográficos representados por queda dágua, grutas, depressões causadas por acomodações subterrâneas, rios, lagoas, etc., que podem ser utilizados como atração turística e estudos histórico-geográficos, existentes no Município de Morro do Chapéu.
Artigo 4º - fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais na área reservada, e nas áreas até i Km em torno dos acidentes geográficos referidos no artigo anterior.
Artigo 5º - À Procuradoria Geral do Estado caberá a adoção das providências jurídicas necessárias à efetivação das medidas determinadas neste Decreto.
Artigo 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, 12 de dezembro de 1973”.

Antonio Carlos Magalhães
Governador do Estado